23/04/26
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - TERMO DE RATIFICAÇÃO Nº 022/2026 - IL - FMAS
MODALIDADE
DISPENSA LICITATÓRIA
SITUAÇÃO
Concluído
LOCAL DA LICITAÇÃO
PMBC
OBJETO
Destina-se a contratação do serviço de acolhimento institucional em residência inclusiva, pelo período de 12 (doze) meses, para o interessado M.K.T., em razão de vulnerabilidade social.
OBSERVAÇÕES
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - TERMO Nº 022/2026 - IL - FMAS
Objeto: Destina-se a contratação do serviço de acolhimento institucional em residência inclusiva, pelo período de 12 (doze) meses, para o interessado M.K.T., em razão de vulnerabilidade social.
Credenciado: VIVENCIAL LIDIA ROSA LTDA
CNPJ: 06.154.035/0001-61
Valor: R$99.970,44 (noventa e nove mil, novecentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos).
Prazo do contrato: 12 (doze) meses.
Pagamento: Conforme termo de referência.
Respaldo legal: Art. 74, IV, da Lei 14.133/2021.
Anexos: Ofício, solicitação, bloqueio orçamentário, termo de referência, certidões negativas de débito e demais documentos pertinentes.
Considerações:
a) A Secretaria de Assistência Social, Mulher e Família promove essa inexigibilidade para contratação de acolhimento institucional em residência inclusiva, pelo período de 12 (doze) meses, para o interessado M.K.T., em razão de vulnerabilidade social.
b) A presente contratação fundamenta-se na necessidade de garantir a continuidade da proteção social especial de alta complexidade ao usuário M.K.T., diante de sua condição de vulnerabilidade social associada à limitação de autonomia e à necessidade de acompanhamento contínuo em ambiente institucional estruturado.
c) O serviço de acolhimento institucional encontra previsão na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sendo destinado ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, sem condições de autossustento ou suporte familiar, que necessitam de acompanhamento contínuo e suporte institucional, configurando-se como serviço essencial à garantia de direitos, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
d) No caso em análise, o usuário encontra-se atualmente acolhido por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5018916-70.2022.8.24.0005, vinculada ao procedimento
administrativo SIG nº 09.2024.00007929-0, a qual determina a manutenção do acolhimento institucional como medida necessária à garantia de sua proteção integral, dignidade e segurança.
e) Sob o aspecto técnico, o usuário enquadra-se como pessoa com dependência de nível I, caracterizada pela necessidade de supervisão parcial nas atividades da vida diária, especialmente no
que se refere à organização da rotina, acompanhamento medicamentoso e suporte no convívio social, mantendo autonomia relativa, porém insuficiente para a vida independente sem suporte institucional.
f) Ressalta-se que o contrato vigente nº 036/2024-FMAS possui término previsto para 05/05/2026, sendo necessária a formalização de nova contratação para assegurar a continuidade do atendimento, evitar solução de continuidade do serviço público e garantir o cumprimento da decisão judicial.
g) A contratação será realizada por meio de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, inciso IV, c/c art. 79 da Lei nº 14.133/2021, considerando a adoção do procedimento de
credenciamento público por meio do Edital nº 001/2026, no qual restou caracterizada a inviabilidade de competição, uma vez que todas as instituições que atendam aos requisitos estabelecidos são aptas à contratação.
h) A formalização da contratação pelo período de 12 (doze) meses mostra-se tecnicamente adequada em razão da natureza continuada do serviço e da necessidade de garantir estabilidade no atendimento, devendo o acolhimento observar seu caráter excepcional e provisório, sendo submetido a reavaliações técnicas periódicas pela equipe do SUAS.
i) Ressalta-se, ainda, que a presente contratação não se destina à prestação de serviços de saúde ou tratamento clínico, mas sim à proteção social do usuário em situação de vulnerabilidade, com foco na continuidade do acompanhamento socioassistencial, organização da vida cotidiana e manutenção de condições dignas de existência, em articulação com a rede pública de saúde.
j) Dessa forma, a contratação apresenta-se como medida necessária, adequada e proporcional, alinhada às diretrizes da política pública de assistência social, ao cumprimento da decisão judicial e
aos princípios da legalidade, continuidade do serviço público, eficiência e proteção integral.
k) Com base na legislação acima especificada, aprovo o referido pleito, faltando o devido conhecimento e ratificação da autoridade superior.
Balneário Camboriú, 22 de abril de 2026.
João Olindino Koeddermann
Secretário de Assistência Social, Mulher e Família
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - TERMO DE RATIFICAÇÃO Nº 022/2026 - IL - FMAS
Considerando a documentação encaminhada pela autoridade solicitante, bem como parecer jurídico de aprovação, ratifico o processo de inexigibilidade de licitação.
Publique-se.
Balneário Camboriú, 22 de abril de 2026.
José Edeltrudes da Costa Ferreira Neto
Secretário Municipal de Compras e Convênios