06/04/26
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - TERMO Nº 014/2026 - IL - FMAS
MODALIDADE
INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA
SITUAÇÃO
Concluído
LOCAL DA LICITAÇÃO
PMBC
OBJETO
Destina-se a contratação do serviço de acolhimento institucional em residência inclusiva, pelo período de 12 (doze) meses, para o interessado M.P., em razão de vulnerabilidade social.
OBSERVAÇÕES
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - TERMO Nº 014/2026 - IL - FMAS
Objeto: Destina-se a contratação do serviço de acolhimento institucional em residência inclusiva, pelo período de 12 (doze) meses, para o interessado M.P., em razão de vulnerabilidade social.
Credenciado: VIVENCIAL LIDIA ROSA LTDA.
CNPJ: 06.154.035/0001-61.
Prazo: 12 (doze) meses.
Respaldo legal: Art. 74, IV, da Lei 14.133/2021.
Valor do contrato: R$ 99.970,44 (noventa e nove mil, novecentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos.
Anexos: DFD, solicitação, bloqueio orçamentário, termo de referência, certidões negativas de débitos e demais documentos pertinentes.
Considerações:
a) O Fundo Municipal de Assistência Social motiva esta inexigência de licitação para acolhimento institucional em residência inclusiva para o interessado M.P., em razão de vulnerabilidade social, conforme documentação anexa.
b) A presente contratação justifica-se pela necessidade de assegurar a continuidade da proteção social integral ao usuário M.P., cuja condição clínica e social demanda acompanhamento
permanente em ambiente institucional adequado, não sendo possível, no momento, sua reinserção em meio aberto sem risco significativo à sua saúde, segurança e dignidade.
c) Conforme evidenciado no Relatório Situacional e de Enfermagem, o usuário apresenta quadro de saúde crônico, caracterizado por epilepsia, hemiplegia e transtorno depressivo, associado a limitações funcionais que comprometem sua autonomia plena e exigem supervisão contínua, especialmente no que se refere à administração de medicações, monitoramento de crises convulsivas e apoio nas atividades da vida diária. Além das condições clínicas, verifica-se histórico consolidado de situação de rua e ausência de rede de apoio familiar, fatores que ampliam sua vulnerabilidade social e inviabilizam a manutenção de vida independente, mesmo com suporte pontual da rede pública. Nesse contexto, o acolhimento institucional em Residência Inclusiva configura-se como a única alternativa capaz de garantir condições mínimas de cuidado, segurança e acompanhamento contínuo.
d) Importante destacar que o usuário encontra-se atualmente adaptado ao serviço, apresentando estabilidade clínica e emocional no ambiente protegido, com participação ativa nas atividades institucionais e adequada interação social, o que demonstra a efetividade do acolhimento enquanto estratégia de proteção social e cuidado continuado. A eventual interrupção do serviço, neste momento, representaria risco concreto de regressão do quadro geral, com potencial agravamento das condições de saúde e retorno à situação de vulnerabilidade extrema.
e) Com base na legislação acima especificada, fica aprovado o referido procedimento, faltando o devido conhecimento e ratificação da autoridade superior.
Balneário Camboriú, 02 de abril de 2026.
João Olindino Koeddermann
Secretário da Assistência Social, Mulher e Família