03/09/26
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - TERMO Nº 082/2026 - IL - PMBC
MODALIDADE
INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA
SITUAÇÃO
Concluído
LOCAL DA LICITAÇÃO
PMBC
OBJETO
Destina-se a contratação do serviço de acolhimento institucional em residência inclusiva, pelo período de 12 (doze) meses, para o interessado D.T.B. em razão de vulnerabilidade e risco social.
OBSERVAÇÕES
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - TERMO Nº 082/2026 - IL - PMBC
Objeto: Destina-se a contratação do serviço de acolhimento institucional em residência inclusiva, pelo período de 12 (doze) meses, para o interessada S.G.C. em razão de vulnerabilidade social -
Processo 296/2026.
Credenciado: MENTES BRILHANTES RESIDENCIAL INCLUSIVO.
CNPJ: 53.854.368/0001-83.
Prazo Contratual: 12 (doze) meses.
Respaldo legal: Art. 74, IV, da Lei 14.133/2021.
Valor do contrato: R$ 111.435,00 (cento e onze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais).
Anexos: DFD, solicitação, bloqueio orçamentário, termo de referência, certidões negativas de débitos e demais documentos pertinentes.
Considerações:
a) A Secretaria da Assistência Social, Mulher e Família motiva esta inexigência de licitação a contratação do serviço de acolhimento institucional em residência inclusiva, pelo período de 12 (doze) meses, para o interessada S.G.C. em razão de vulnerabilidade social - Processo 296/2026.
b) contratação de vaga em Residência Inclusiva justifica-se pela necessidade de assegurar à usuária S. G. de C., classificada com Grau III de dependência, atendimento socioassistencial contínuo em ambiente protegido, em razão do comprometimento acentuado de sua autonomia, da inexistência de suporte familiar suficiente e da necessidade de acompanhamento permanente para a manutenção dos cuidados indispensáveis à sua proteção e à continuidade do tratamento.
c) Conforme demonstram o relatório social e o laudo médico-psiquiátrico, a usuária apresenta histórico prolongado de vulnerabilidade social, situação de rua, uso abusivo de substâncias
psicoativas, sucessivas recaídas, baixa adesão aos tratamentos realizados em meio aberto e fragilidade dos vínculos familiares, circunstâncias que culminaram na necessidade de internação psiquiátrica involuntária. Embora tenha apresentado estabilização clínica durante a internação, os documentos técnicos são convergentes ao concluir que a alta hospitalar desacompanhada, sem a oferta de acolhimento institucional adequado, representa elevado risco de recaída, descontinuidade terapêutica, retorno à situação de rua e agravamento das condições de saúde física e mental.
d) A equipe técnica do Programa Resgate à Vida BC e o médico psiquiatra responsável manifestaram-se favoravelmente ao encaminhamento da usuária para Residência Inclusiva, considerando que o serviço constitui a medida mais adequada para garantir proteção social integral, suporte continuado, acompanhamento interdisciplinar e articulação com a Rede de Atenção Psicossocial, favorecendo a manutenção dos ganhos terapêuticos obtidos durante a internação, o fortalecimento progressivo da autonomia e a reinserção social em condições de segurança e dignidade. Dessa forma, a contratação mostra-se indispensável para assegurar a continuidade da proteção social especializada, prevenir situações de desproteção e promover atendimento compatível com as necessidades identificadas pela equipe multiprofissional, observando as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e da Lei Orgânica da Assistência Social.
e) Com base na legislação acima especificada, fica aprovado o referido procedimento, faltando o devido conhecimento e ratificação da autoridade superior.
Balneário Camboriú, 02 de setembro de 2026.
João Olindino Koeddermann
Secretário da Assistência Social, Mulher e Família
ANEXOS