03/09/26
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - TERMO Nº 083/2026 - IL - PMBC
MODALIDADE
INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA
SITUAÇÃO
Concluído
LOCAL DA LICITAÇÃO
PMBC
OBJETO
Destina-se a contratação do serviço de acolhimento institucional em residência inclusiva, pelo período de 12 (doze) meses, para o interessado D.T.B. em razão de vulnerabilidade e risco social.
OBSERVAÇÕES
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - TERMO Nº 083/2026 - IL - PMBC
Objeto: Destina-se a contratação do serviço de acolhimento institucional em residência inclusiva, pelo período de 12 (doze) meses, para o interessado D.T.B. em razão de vulnerabilidade e risco
social.
Credenciado: SALOMÃO RESIDÊNCIA INCLUSIVA LTDA.
CNPJ: 62.179.525/0001-93.
Prazo contratual: 12 (doze) meses.
Respaldo legal: Art. 74, IV, da Lei 14.133/2021.
Valor do contrato: R$ 111.435,00 (cento e onze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais).
Anexos: DFD, solicitação, bloqueio orçamentário, termo de referência, certidões negativas de débitos e demais documentos pertinentes.
Considerações:
a) A Secretaria da Assistência Social, Mulher e Família motiva esta inexigência de licitação a contratação do serviço de acolhimento institucional em residência inclusiva, pelo período de 12 (doze) meses, para o interessado D.T.B.. em razão de vulnerabilidade social - Processo 296/2026.
b) A contratação de vaga em Residência Inclusiva justifica-se pela necessidade de assegurar ao usuário D. T. de B., classificado com Grau II de dependência funcional, atendimento socioassistencial continuado no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, diante da impossibilidade, no presente momento, de manutenção de vida independente em condições adequadas de proteção, bem como da ausência de suporte familiar e comunitário suficiente para atender às suas necessidades de apoio e acompanhamento.
c) Conforme demonstram o relatório social e o laudo médico-psiquiátrico que instruem o processo, o usuário apresenta histórico de aproximadamente doze anos em situação de rua, associado a sucessivas situações de vulnerabilidade e risco social, fragilidade significativa dos vínculos familiares e sociais e limitações relacionadas ao autocuidado e à organização da vida cotidiana. Registra-se, ainda, histórico de múltiplas intervenções pelas redes de atendimento, sem que tenha sido possível estabelecer, de forma duradoura, condições suficientes para superação da situação de desproteção vivenciada.
d) A situação sociofamiliar constitui elemento relevante para a necessidade do acolhimento, uma vez que os documentos técnicos registram a inexistência de rede de apoio estruturada capaz de assegurar suporte, supervisão e acompanhamento adequados após a alta hospitalar. Consta manifestação familiar no sentido da impossibilidade de assumir os cuidados necessários, além da existência de circunstâncias que tornam inadequado, no momento, o retorno do usuário ao contexto de origem, evidenciando a necessidade de alternativa de proteção institucional capaz de assegurar condições mínimas de segurança, organização e estabilidade social.
e) Com base na legislação acima especificada, fica aprovado o referido procedimento, faltando o devido conhecimento e ratificação da autoridade superior.
Balneário Camboriú, 02 de setembro de 2026.
João Olindino Koeddermann
Secretário da Assistência Social, Mulher e Família